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O HOMEM E O ESTADO
FUNDAMENTO E DIRECTRIZES “FUNDAMENTAIS” DE UM PROJECTO CONSTITUCIONAL
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O HOMEM E O ESTADO
FUNDAMENTO E DIRECTRIZES “FUNDAMENTAIS” DE UM PROJECTO CONSTITUCIONAL
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Determinação de uma imagem “essencial” do Homem, como base de uma viragem “copérnica” na ordem política: o Homem soberano em vez do Estado soberano:
a) A crença no Estado: as opções tradicionais do idealismo (liberal) e do materialismo (anti-liberal).
b) O Homem como unidade política primordial e essencial: não apenas limite mas centro – autor e controlador – da organização e da decisão política.
1 – O Homem como unidade de convergência e integração da ideia e da realidade;
2 – O Homem como unidade de convergência e integração da História colectiva e da Experiência individual;
3 – O Homem como unidade de convergência e integração do Indivíduo e do Povo.
c) Condições pressupostas, em geral, por uma verdadeira “antropocracia” política.
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Sentido e opções práticas gerais deste projecto no plano do Direito e da Organização Política da Sociedade e do Estado:
a) Distanciamento das concepções ideolátricas da Constituição:
1 – Da constituição-cartilha do doutrinismo (burguês ou marxista);
2 – Da constituição-puzzle do ecletismo ideológico (do corporativismo ou, hoje, da social-democracia);
3 – A “hominização” da organização e das relações políticas como alternativa, progressiva, contínua e universal, em contraste com as concepções tradicionais.
b) Princípios gerais e específicos da concretização de um projecto constitucional
de fundamento antropológico-político:
1 – Estado Liberal e Estado Democrático como Democracia Social e Estado de Justiça:
a) reinterpretação consequente dos “direitos fundamentais”;
b) reinterpretação consequente da “organização política”.
2 – Directrizes específicas mais salientes de um Estado Legítimo mas Eficaz:
a) o princípio da “dignidade do homem” como garante da unidade da pessoa através dos vários direitos fundamentais e para além deles;
b) direitos de participação e igualdade em todos os graus de uma organização político-administrativa descentralizada e democrática;
c) organização bipolar e alternativa de todas as relações entre os órgãos superiores do Estado e participação do povo e indivíduo na sua formação e actividade;
d) reconhecimento e garantia do pluralismo interno e internacional e da continuidade ascendente e colateral de todos os graus e formas de expressão do Homem, inclusive na passagem da ordem nacional à ordem internacional.
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Porquê e em que termos a oportunidade de um projecto deste tipo, aqui, em Portugal e, agora, depois do 25 de Abril:
a) Factores inibitórios: os resíduos e a tentação de uma noção épica do Estado;
b) Factores propiciatórios: o fim do Estado-Territorial e consequente carácter supérfluo da “soberania” e da “força” como principais factores constituintes.
(“Uma Constituição para Portugal” de Francisco Lucas Pires, Coimbra, 1975, p.1-3)
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